quarta-feira, 30 de março de 2011

Acontece no mundo


Caro Leitor, este texto faz parte de um de meus trabalhos acadêmicos deste ano de 2011. Não tem a pretensão de ser um artigo científico, mas, quando reli pela ultima vez, acreditei em sua potencial adequação ao blog (mesmo sendo formal e tudo mais). Portanto, divido com vocês algumas de minhas peripécias acadêmicas.

 As investidas da ONU na Líbia e o Direito internacional.
Recentemente, com o desenrolar das revoltas populares na Líbia, o Conselho de Segurança da ONU, na tentativa de manter a paz internacional, e o desenvolvimento digno da população civil daquele país, decretou, por meio de resolução, válida a intervenção militar em território líbio. O Direito Internacional, cujo principal expoente é a organização das nações unidas, e sua carta constituinte, neste caso permitiu que se realizasse a intervenção militar, contrariando a ideia, difundida no senso comum, de que este ramo do direito se contrapõe ao uso da força.
O objetivo do Direito Internacional, quando permite tal intervenção, não é fomentar a guerra para a satisfação de interesses econômicos das potências que nele ocupam posições de prestígio. Mas sim, como consta na totalidade da Carta das organizações unidas, e como se transcreve seu primeiro artigo, para “Manter a paz e segurança internacionais”.
A revolta na Líbia adquiriu proporções exorbitantes, assumindo características de guerra civil. A repressão por parte do governo do Ditador Muammar Kadhafi violou brutalmente os direitos humanos. Houve represálias aos profissionais do jornalismo de outros países, que documentavam a ocasião. Além do fato de que as bases governamentais executaram, sumariamente, séries de expoentes do Conselho Popular Líbio, principal organização dos rebeldes, que se manifesta por um governo democrático.
A partir do contexto, a intervenção internacional se demonstrou necessária, e se deu de maneira pacífica, na tentativa de obter uma solução diplomática entre os rebeldes, e o governo. A organização das nações unidas prioriza a solução de conflitos por meios diplomáticos, dentre eles a negociação, a mediação, a conciliação, a arbitragem, dentre outros. Essa prioridade se dá segundo uma política de soluções pacíficas, que visa às soluções que gerem menor impacto na economia global, no meio ambiente, e que ofereçam menos riscos aos direitos humanos.
Entretanto, quando improdutivas as tentativas de solução pacífica, gera-se uma tensão, por conta da ameaça a paz e segurança internacionais. Este tipo de descumprimento demanda algum tipo de sanção. A sanção no direito internacional deve se pautar única e exclusivamente na resolução do conflito. No caso da intervenção militar, ela deve objetar a anulação da situação de ofensas aos direitos humanos, e o reestabelecimento do diálogo, e da negociação, entre as partes conflitantes. Nunca se pautará pelos interesses dos autores das investidas, membros da ONU, tampouco deverão impor algum tipo de regime, ou ideologia.
No caso Líbio, conforme é expressa na resolução 1973 (2011), do Conselho de Segurança, a intervenção militar foi autorizada após tentativas de negociação, por meio de pedidos de cessar-fogo expedidos contra o governo líbio, por exemplo, que se mostraram improdutivas, e pela continuidade das ações do governo líbio, que seguiu com ataques aos rebeldes, rechaçando qualquer tipo de comunicação. Esta intervenção teria por objetivo enfraquecer as bases do governo, reduzindo assim seu aparelho repressor, e, portanto, forçando-o a se submeter a uma solução pacífica.
A partir da análise acometida, pode-se concluir, portanto, que a intervenção na Líbia não atenta contra o direito internacional, mas faz parte dele, e contribui para a realização de seu objetivo principal, a manutenção da paz e segurança internacionais.
Ruy Barros.

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